As importâncias que um estudante que é, ou tenha sido imediatamente antes da sua permanência numa Parte Contratante, residente da outra Parte Contratante, e cuja permanência na primeira Parte mencionada tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção ou estudos não são tributadas nessa Parte, desde que provenham de fontes situadas fora dessa Parte.