- 1 -Os elementos do rendimento de um residente de uma Parte Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores do presente Acordo só podem ser tributados nessa Parte.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários, tal como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses rendimentos, residente de uma Parte Contratante, exercer na outra Parte Contratante uma actividade industrial ou comercial, através de um estabelecimento estável nele situado, ou exercer nessa outra Parte uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual os rendimentos são pagos, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
Artigo 21.º — Outros rendimentos
Vigente desde: 16/04/2012