- 1 -Na Região Administrativa Especial de Hong Kong, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Nos termos da legislação fiscal da Região Administrativa Especial de Hong Kong relativa ao regime de crédito de imposto pago numa jurisdição fora da Região Administrativa Especial de Hong Kong (o qual não afectará o princípio geral constante deste artigo), o imposto português pago ao abrigo da legislação de Portugal e de acordo como o presente Acordo, quer directamente quer por dedução, relativamente a rendimentos de fonte portuguesa auferidos por uma pessoa residente na Região Administrativa Especial de Hong Kong, será concedido como crédito relativamente ao imposto a pagar na Região Administrativa Especial de Hong Kong relativamente a esses rendimentos, desde que o crédito assim concedido não exceda o montante de imposto calculado na Região Administrativa Especial de Hong Kong, determinado nos termos da legislação fiscal da Região Administrativa Especial de Hong Kong.
- 2 -Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto no presente Acordo, possam ser tributados na Região Administrativa Especial de Hong Kong, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago na Região Administrativa Especial de Hong Kong. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Região Administrativa Especial de Hong Kong.
- 3 -Quando, de acordo com o disposto no presente Acordo, os rendimentos obtidos por um residente de uma Parte Contratante estiverem isentos de imposto nesta Parte, esta Parte poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
Artigo 22.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 16/04/2012