- 1 -As pessoas que, no caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong, aí tenham direito de permanência ou sido, de alguma forma, constituídas e, no caso de Portugal, sejam nacionais portugueses não ficarão sujeitas na outra Parte Contratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as pessoas que possuam o direito de permanência ou tenham sido, de alguma forma, constituídas na outra Parte (sendo essa outra Parte a Região Administrativa Especial de Hong Kong) ou os nacionais da outra Parte (sendo a outra Parte Portugal), que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não sejam residentes de uma ou de ambas as Partes Contratantes.
- 2 -Os apátridas residentes de uma Parte Contratante não ficarão sujeitos numa Parte Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que a tributação ou obrigações conexas a que estejam ou possam estar sujeitas as pessoas que possuam o direito de permanência ou que tenham, de alguma forma, sido constituídas numa Parte (sendo essa Parte a Região Administrativa Especial de Hong Kong) ou os nacionais de uma Parte (sendo essa Parte Portugal), que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência.
- 3 -A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de uma Parte Contratante tenha na outra Parte Contratante não será nessa outra Parte menos favorável do que a das empresas dessa outra Parte que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte Contratante a conceder aos residentes da outra Parte Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídas em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.
- 4 -Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagos por uma empresa de uma Parte Contratante a um residente da outra Parte Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente da primeira mencionada Parte.
- 5 -As empresas de uma Parte Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes da outra Parte Contratante não ficarão sujeitas, na primeira mencionada Parte, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares da primeira mencionada Parte.
- 6 -Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.
Artigo 23.º — Não discriminação
Vigente desde: 16/04/2012