- 1 -As Partes reforçam a sua cooperação em matéria de transportes terrestres, marítimos e aéreos, bem como a partilha de conhecimentos e de melhores práticas no sector da mobilidade sustentável, nomeadamente no que respeita aos veículos elétricos, às infraestruturas de recarga, às linhas ferroviárias de alta velocidade e à conetividade aérea.
- 2 -Neste contexto, a conetividade aérea entre as Partes constitui um fator essencial para o desenvolvimento de laços comerciais e sociais, estimulando as oportunidades de trocas bilaterais, o crescimento e o emprego. Esta conetividade bilateral tem vindo a aumentar de forma constante e pode ser apoiada por planos de desenvolvimento de infraestruturas aeroportuárias. As duas Partes trabalham em conjunto para criar um ambiente comercial positivo, bem como para apoiar medidas destinadas a incentivar a descarbonização do transporte aéreo e das suas cadeias de abastecimento.
- 3 -As Partes comprometem-se igualmente a promover o desenvolvimento do transporte ferroviário, nomeadamente das linhas de alta velocidade, enquanto fator decisivo para o desenvolvimento económico sustentável entre os dois países. As Partes implementam uma cooperação reforçada no domínio ferroviário com o objetivo de melhorar a conetividade, reduzir as emissões de carbono e promover trocas económicas e sociais sustentáveis.
Artigo 10.º — Transportes
Vigente desde: 10/03/2026