- 1 -Reconhecendo que o oceano é um elo que aproxima os dois países, as Partes comprometem-se a incentivar, incluindo no quadro da União, o desenvolvimento de ações de cooperação que realcem a importância do oceano e promovam a sua utilização sustentável, a conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos, bem como a transição para uma economia azul sustentável.
- 2 -As Partes estão empenhadas em que sejam atingidos os objetivos internacionais de proteção de, pelo menos, 30 % dos oceanos mundiais até 2030, através da criação de áreas marinhas protegidas, e em que seja ratificado o Acordo relativo à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e relativo à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha em zonas situadas fora da jurisdição nacional. Mantêm um elevado nível de compromisso a nível multilateral, na sequência da Conferência das Nações Unidas sobre os Oceanos, realizada em Lisboa em 2022, e tendo em vista a Conferência de Nice, em junho de 2025, e mais além.
- 3 -As Partes promovem ações de cooperação que abranjam, entre outros, os domínios i) da economia azul e da investigação científica oceânica, ii) do conhecimento e da monitorização dos ecossistemas marinhos, utilizando mecanismos de modelação e de digitalização de dados, iii) da educação sobre os oceanos, iv) do combate à poluição do meio marinho, designadamente por plásticos, v) das energias renováveis oceânicas, vi) da construção e reparação navais e vii) da transição energética e da descarbonização do transporte marítimo e dos portos.
- 4 -As Partes atuam em conjunto no âmbito da União Europeia para o desenvolvimento de um «pacto para os oceanos», no respeito pelas competências da União Europeia e dos seus Estados-Membros.
Artigo 13.º — Oceano e economia azul
Vigente desde: 10/03/2026