- 1 -As Partes reconhecem o papel fundamental da educação, do ensino superior, da ciência, da investigação e da inovação na sua relação bilateral e no âmbito do projeto europeu.
- 2 -As Partes contribuem para o reforço dos espaços europeus da educação e do ensino superior através da aproximação dos seus sistemas e da promoção do ensino de, pelo menos, duas línguas estrangeiras modernas nos sistemas educativos.
- 3 -As Partes consolidam os instrumentos bilaterais existentes e mantêm o seu nível de exigência em matéria de excelência científica. Reafirmam o seu empenho num diálogo e numa cooperação sustentados neste domínio e no quadro da União Europeia, através do Espaço Europeu da Investigação.
- 4 -As Partes comprometem-se a reforçar a mobilidade de estudantes, professores, investigadores e outros profissionais do meio académico. Dão seguimento aos programas bilaterais de mobilidade, promovendo parcerias entre estabelecimentos de ensino e de formação profissional portugueses e franceses, nomeadamente através do programa europeu Erasmus+.
Artigo 14.º — Quadro de cooperação e mobilidade
Vigente desde: 10/03/2026