- 1 -Para incentivar a aprendizagem, a promoção e a divulgação das línguas e culturas portuguesa e francesa, as Partes desenvolvem o ensino da língua portuguesa em França e da língua francesa em Portugal, nomeadamente através de ações específicas de carácter pedagógico, cultural e linguístico, a todos os níveis. No sistema educativo francês, as secções europeias de português, as secções internacionais, os cursos que conduzem ao baccalauréat français international (BFI) português e os cursos internacionais de línguas estrangeiras (EILE) de português são particularmente relevantes. No sistema educativo português, as secções europeias de língua francesa são particularmente relevantes.
- 2 -As Partes atribuem uma atenção particular ao recrutamento e à formação inicial e contínua dos professores que ensinam a língua da outra Parte. As Partes participam na formação dos professores das línguas portuguesa e francesa e dos professores das disciplinas não linguísticas ensinadas em português ou em francês.
- 3 -As Partes promovem o multilinguismo e o plurilinguismo nas instituições da União Europeia.
- 4 -As Partes incentivam o desenvolvimento da educação para o desenvolvimento sustentável e as cidadanias europeias. Asseguram o reforço da educação para a igualdade de género e a não discriminação das pessoas com deficiência, bem como a prevenção do assédio escolar.
Artigo 15.º — Ensino das línguas portuguesa e francesa
Vigente desde: 10/03/2026