- 1 -As Partes prosseguem o reforço das relações entre os seus estabelecimentos de ensino superior, promovendo a inovação, a competitividade e a atratividade económica e tecnológica, bem como iniciativas conjuntas que incentivem a partilha de conhecimentos e de boas práticas nos domínios estratégicos de interesse comum.
- 2 -As Partes favorecem os processos de reconhecimento mútuo de diplomas, em conformidade com as respetivas legislações, e apoiam a criação de programas de intercâmbio e de formação conjuntos, prestando particular atenção aos domínios que promovem a excelência académica e a inovação científica.
- 3 -As Partes promovem um diálogo estruturado entre os estabelecimentos de ensino superior dos dois países, a fim de coordenar as suas posições aos níveis europeu e multilateral.
Artigo 16.º — Ensino superior
Vigente desde: 10/03/2026