- 1 -Conscientes da contribuição das culturas de Portugal e de França para a riqueza e a diversidade culturais, as Partes comprometem-se a preservar e a aprofundar a intensidade dos intercâmbios entre as sociedades portuguesa e francesa, num espírito de conhecimento mútuo das suas sociedades, histórias e culturas, bem como do sentimento de pertença à Europa e de abertura ao mundo. As Partes recordam a solidez e a antiguidade dos seus laços culturais e a sua importância na amizade que as une, nomeadamente desde a assinatura do Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, em 12 de junho de 1970. Os seus Ministérios da Cultura consultam-se regularmente.
- 2 -Neste quadro, as Partes comprometem-se a investir no intercâmbio, na tradução, na divulgação e na circulação de obras, ideias e conhecimentos entre os seus países, promovendo a realização de projetos culturais conjuntos. As Partes esforçam-se igualmente por reforçar a cooperação nos domínios do património e das indústrias culturais e criativas, bem como nos sectores cinematográfico e audiovisual, apoiando a criação e a produção conjuntas e o desenvolvimento digital.
- 3 -As Partes atribuem uma atenção particular ao sector do livro e aos seus desafios. As Partes empenham-se em incentivar o desenvolvimento de novos projetos de cooperação e a mobilidade dos profissionais, nomeadamente dos artistas e escritores, reforçando as redes de residências artísticas entre os dois países. Neste sector da edição, a tradução de obras para a outra língua e a promoção de novas gerações de autores e pensadores são prioritárias.
- 4 -As Partes apoiam iniciativas conjuntas destinadas a proteger e a valorizar o seu património cultural material e imaterial. As Partes promovem igualmente o desenvolvimento da investigação nestes domínios, tirando partido das oportunidades oferecidas pelos programas, mecanismos e fundos da União Europeia.
- 5 -As Partes incentivam os intercâmbios na sociedade civil e a mobilidade dos jovens, nomeadamente através de programas europeus. No âmbito de um ecossistema de inteligência artificial inovador, competitivo e ético, as Partes apoiam as iniciativas conjuntas e os programas de investigação para a proteção e a valorização do seu património cultural material e imaterial, nacional e europeu.
- 6 -As Partes comprometem-se a desenvolver e reforçar os laços de cooperação entre os museus portugueses e franceses, incluindo o intercâmbio de coleções e a formação nos domínios do património e da conservação e restauro dos bens culturais. As Partes incentivam igualmente a colaboração no domínio dos arquivos e documentação histórica.
- 7 -As Partes cooperam no domínio do desporto a fim de promover um modelo desportivo europeu baseado, nomeadamente, nos valores da integridade, da igualdade de género e do acesso à prática desportiva. As Partes asseguram igualmente a promoção, em território europeu e ao nível internacional, de um novo modelo de grandes eventos desportivos mais sustentáveis.
Artigo 18.º — Quadro de cooperação
Vigente desde: 10/03/2026