- 1 -As Partes promovem ações de intercâmbio de estudantes, alunos e estagiários provenientes do ensino e da formação profissionais, de professores, de formadores, de tutores e de outros profissionais, bem como de representantes institucionais e de empresas.
- 2 -As Partes prosseguem a colaboração tendo em vista diversificar a oferta linguística, tendo em conta as especificidades do ensino e da formação profissionais de cada país.
- 3 -As Partes reforçam o seu conhecimento comparativo dos sistemas e estruturas de ensino e formação profissionais dos dois países, nomeadamente através da troca de informações e de boas práticas.
Artigo 20.º — Ensino e formação profissionais: públicos-alvo, mobilidade, oferta linguística e boas práticas
Vigente desde: 10/03/2026