- 1 -As Partes comprometem-se a contribuir, no quadro dos Tratados da União Europeia e através da sua cooperação, para o reforço do espaço de liberdade, segurança e justiça e para o bom funcionamento do espaço Schengen. As Partes reconhecem o acervo de Schengen e pretendem a preservação da livre circulação dentro da União Europeia. As Partes consultam-se ao nível dos respetivos Ministérios da Administração Interna e Ministérios da Justiça.
- 2 -As Partes pretendem reforçar a cooperação nos domínios da investigação criminal, da troca de informações, da prevenção e da luta contra a criminalidade organizada, do terrorismo e do seu financiamento, da radicalização e do extremismo violento, da corrupção, da fraude, da evasão e da fraude fiscal, do branqueamento de capitais e de outros crimes económicos e financeiros, da criminalidade contra os bens culturais e da criminalidade contra a propriedade intelectual e industrial, da criminalidade rodoviária, da imigração clandestina e da falsificação de documentos, da criminalidade organizada, da violência juvenil e da criminalidade contra as vítimas, em especial contra os grupos vulneráveis, da criminalidade ambiental, incluindo o tráfico de espécies protegidas, da cibercriminalidade, das ameaças híbridas, do tráfico de seres humanos, do tráfico de droga, do tráfico de armas de fogo, de produtos explosivos e seus precursores e de outros tráficos.
- 3 -As Partes abordam igualmente a cooperação policial com países terceiros, apoiando e aprofundando o desenvolvimento de parcerias mais sólidas e mutuamente benéficas, bem como o desenvolvimento de projetos conjuntos.
- 4 -As Partes atribuem também especial atenção ao reforço da eficácia dos controlos nas fronteiras externas da União e à proteção das infraestruturas e entidades críticas e dos meios de transporte terrestres, aéreos e marítimos.
Artigo 21.º — Quadro de cooperação
Vigente desde: 10/03/2026