- 1 -As Partes reiteram a sua intenção de promover a cooperação bilateral entre as autoridades judiciárias, policiais e prisionais, nos respetivos domínios de atividade.
- 2 -No quadro bilateral, as Partes comprometem-se a promover a utilização dos instrumentos de reconhecimento mútuo da União, tais como o mandado de detenção europeu, as decisões europeias de investigação, as ordens de apreensão e de perda e a transmissão de processos penais.
- 3 -As Partes pretendem intensificar a troca de informações e a cooperação aos níveis operacional, técnico e institucional, através das Unidades de Informação Financeira, dos Gabinetes de Recuperação de Ativos e do Grupo G4, nos domínios criminais referidos, incluindo na sua dimensão externa.
- 4 -As Partes dedicam uma atenção particular às questões de direito penal, civil, comercial, administrativo, família e menores, nomeadamente os menores não acompanhados, à administração penitenciária e à organização e administração da justiça, incluindo as questões da digitalização e da utilização da inteligência artificial, bem como à proteção das vítimas de atos criminais.
- 5 -Para o efeito, as Partes acordam em promover a troca de boas práticas, a criação de grupos de trabalho temáticos e a organização de reuniões entre altos funcionários dos ministérios competentes, bem como de juízes e procuradores e outros profissionais da Justiça, tirando partido das possibilidades oferecidas pelos meios de comunicação telemáticos.
Artigo 22.º — Justiça
Vigente desde: 10/03/2026