- 1 -As Partes continuam a aprofundar o seu elevado nível de cooperação no domínio da segurança interna, aos níveis institucional, político e operacional, incluindo no quadro da União. Este trabalho conjunto é igualmente prosseguido na dimensão externa, nomeadamente no quadro de iniciativas implementadas pela União Europeia a esse respeito.
- 2 -As Partes consultam-se ao nível dos seus Ministérios da Administração Interna e Ministérios da Justiça. As Partes prosseguem e promovem a troca de informações entre as Forças de Segurança e as autoridades judiciárias respetivas, incluindo em domínios como a violência no desporto, a delinquência juvenil, a ciberespionagem e a segurança, nomeadamente no espaço público, bem como sobre pessoas desaparecidas.
- 3 -As Partes comprometem-se igualmente a reforçar a sua cooperação através da partilha de estudos estatísticos sobre fenómenos criminais emergentes, a realização de operações e investigações criminais conjuntas e a intensificação da utilização das Forças de Segurança de ambos os países para fins de segurança pública, incluindo em grandes eventos. A colocação de oficiais de ligação, o intercâmbio de colaboradores, bem como a formação conjunta e a partilha de conhecimentos e competências no domínio da segurança são igualmente privilegiados.
- 4 -Reconhecendo o impacto desta cooperação histórica, as Partes intensificam o seu trabalho conjunto no domínio da proteção civil para a prevenção, a preparação e a resposta a acidentes e catástrofes graves, a prevenção, a monitorização, a investigação e o combate aos incêndios, bem como a proteção e o socorro às populações. As Partes empenham-se em reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, no respeito das suas prerrogativas nacionais em matéria de gestão de crises.
- 5 -As Partes partilham a visão de uma coordenação e cooperação reforçadas na luta contra a insegurança rodoviária, nomeadamente através da formação e da troca de informações e boas práticas.
- 6 -As Partes reforçam a sua cooperação operacional e realizam ações de formação e de assistência técnica. As Partes aperfeiçoam os mecanismos de troca de informações judiciárias, tornando mais fluidos os pedidos de cooperação e simplificando a sua transmissão.
- 7 -As Partes esforçam-se por desenvolver uma política europeia de migração e asilo eficaz e justa, no quadro da aplicação conjunta do Pacto em matéria de Migração e Asilo. As Partes abordam a cooperação com países terceiros durante as consultas entre os seus ministérios responsáveis pelos Negócios Estrangeiros e os ministérios responsáveis pela migração e asilo. Para o efeito, apoiam o desenvolvimento de parcerias globais e mutuamente benéficas, bem como o desenvolvimento de projetos no âmbito de uma abordagem Equipa Europa, com países de origem e de trânsito. Esforçam-se por trabalhar numa abordagem global para combater a imigração irregular, combater as redes de passadores e traficantes de seres humanos, e também abordar as causas profundas das migrações. Promovem igualmente o estabelecimento de uma política europeia de regresso eficaz, no respeito pelo Direito da União Europeia e pelos compromissos internacionais das Partes, utilizando os meios considerados adequados de que dispõe a União Europeia, nomeadamente em relação a países terceiros. No quadro da promoção de canais legais de migração e da integração e inclusão social dos migrantes legais, as Partes esforçam-se por proceder à troca de boas práticas e de avaliações de experiências sobre políticas públicas nos domínios das políticas de acolhimento de migrantes e do asilo.
Artigo 23.º — Assuntos Internos
Vigente desde: 10/03/2026