- 1 -Conscientes do papel fundamental da agricultura e da silvicultura no desenvolvimento social e económico e na soberania alimentar da União Europeia, as Partes reiteram a sua vontade de trabalhar em conjunto para promover sistemas alimentares sustentáveis, resilientes e inovadores, capazes de responder aos desafios como as alterações climáticas, a renovação geracional dos agricultores e criadores, e as expetativas da sociedade. As partes debatem as temáticas da reciprocidade das normas e dos instrumentos de resposta às crises nos mercados agrícolas - causadas por fenómenos climáticos ou perturbações do mercado - a fim de reforçar a gestão europeia das crises, nomeadamente no quadro da futura revisão da Política Agrícola Comum (PAC). Salientam a importância da política de apoio às indicações geográficas. Trocam boas práticas em matéria de resiliência hídrica.
- 2 -Atendendo à importância da resiliência face às alterações climáticas e da sustentabilidade da produção e dos recursos naturais, as Partes comprometem-se a intensificar a sua cooperação em matéria de inovação e partilha de conhecimentos nos sectores agrícola, alimentar, das pescas e silvícola, contribuindo para o reforço da competitividade dos setores.
- 3 -As Partes sublinham a importância da Política Agrícola Comum para a segurança alimentar, a segurança sanitária e a nutrição, bem como para o desenvolvimento das zonas rurais, nos seus países e na União Europeia. Reafirmam a sua vontade de continuar a cooperar estreitamente também no sector das pescas, nomeadamente no quadro da política comum das pescas, que se esforçam conjuntamente por reforçar e desenvolver. Na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), atuam no sentido de pôr termo à «pilhagem dos mares» e de preservar as espécies de peixes ameaçadas de extinção. No âmbito da futura revisão da política comum das pescas, conjugam esforços para abordar a necessidade de facilitar a transição energética das frotas europeias e de criar condições de concorrência leal com os países terceiros.
Artigo 8.º — Agricultura, silvicultura e pescas
Vigente desde: 10/03/2026