- 1 -As reservas formuladas por uma Parte Contratante relativamente a uma disposição da Convenção são igualmente aplicáveis ao presente Protocolo, salvo se essa Parte manifestar uma intenção contrária no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O mesmo acontece em relação às declarações feitas nos termos do artigo 24.º da Convenção.
- 2 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de:
- a)Não aceitar o título I, ou de o aceitar apenas no que respeita a certas infracções ou categorias de infracções mencionadas no artigo 1.º, ou de não executar as cartas rogatórias para efeito de buscas ou apreensões de bens em matéria de infracções fiscais;
- b)Não aceitar o título II;
- c)Não aceitar o título III.
- 3 -Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior pode retirá-la, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produz efeito na data da sua recepção.
- 4 -Uma Parte Contratante que tenha aplicado ao presente Protocolo uma reserva formulada a respeito de uma disposição da Convenção ou que tenha formulado uma reserva a respeito de uma disposição do presente Protocolo não pode exigir a aplicação de tal disposição por uma outra Parte Contratante; no entanto, se a reserva for parcial ou condicional, pode exigir a aplicação de tal disposição na medida em que a tenha aceite.
- 5 -Não é admitida qualquer outra reserva às disposições do presente Protocolo.
Artigo 8.º
Vigente desde: 12/08/1994