- 1 -Os titulares de passaportes comuns válidos de Portugal ou de Timor-Leste que desejem entrar no território do outro Estado Contratante para fins culturais, empresariais, jornalísticos ou turísticos, por um período de até 90 dias, são isentos de visto à entrada em Timor-Leste, mas estão sujeitos à obrigação de visto à entrada em Portugal até ao término dos procedimentos necessários com vista à inclusão de Timor-Leste na lista do anexo n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 539/2001, do Conselho da União Europeia.
- 2 -O prazo referido no n.º 1 poderá ser prorrogado segundo a legislação de cada um dos Estados Contratantes, por um período máximo de 90 dias, renovável por uma vez.
Artigo 9.º
Vigente desde: 13/01/2004