A cooperação entre as Partes implementar-se-á, nomeadamente:
- a)Pela troca de conhecimentos e de experiências no âmbito da proteção de testemunhas;
- b)Pelo intercâmbio de experiências e de especialistas, incluindo ações de formação de pessoal e de programas de apoio às testemunhas;
- c)Pela troca de legislação, de literatura e de dados científicos e técnicos sobre as funções das autoridades competentes em matéria de proteção de testemunhas.