- 1 -A Parte requerida assegura a proteção da testemunha, garantindo igual proteção e tratamento ao conferido aos seus nacionais nos termos do direito interno em vigor e acorda com aquela as regras de comportamento, informando-a de que a sua inobservância dolosa implicará o termo da proteção.
- 2 -No cumprimento das obrigações previstas no presente Acordo, a Parte requerida não se encontra vinculada a nenhuma recomendação ou condição especial que seja ou venha a ser formulada pela Parte requerente.
- 3 -A Parte requerida elabora um relatório mensal, a ser enviado à Parte Requerente, a fim de proporcionar o acompanhamento da evolução da proteção da testemunha.
- 4 -O relatório referido no número anterior contém, no mínimo, informação sobre a adaptação da testemunha, considerando os aspetos sociais, psicológicos, económicos e, em particular, às exigências do programa no que se refere à segurança e às regras de comportamento.
Artigo 6.º — Obrigações da Parte requerida
Vigente desde: 10/01/2024