- 1 -O pedido para a recolocação internacional de testemunha pode ser recusado sempre que a Parte requerida considerar que o seu cumprimento pode causar prejuízo à segurança ou à ordem pública do Estado ou que é contrário ao seu direito interno ou aos interesses fundamentais do Estado.
- 2 -A Parte requerente é notificada, por escrito e em tempo oportuno, dos motivos da recusa do pedido.
Artigo 7.º — Recusa do pedido
Vigente desde: 10/01/2024