- 1 -A recolocação internacional de testemunha tem natureza excecional e uma duração definida de até três anos, podendo essa duração ser prorrogada através de novo pedido a ser submetido pela Parte requerente à Parte requerida.
- 2 -Ao longo do período de recolocação internacional é assegurada à testemunha a possibilidade de retorno ao país de origem em situações de falecimento de familiar na linha reta ou colateral de primeiro grau ou de desistência. Cabe à Parte requerente adotar as medidas necessárias ao repatriamento para o seu território.
- 3 -No final do prazo de duração da colocação da testemunha no território da Parte requerida, a Parte requerente tomará todas as medidas necessárias à sua remoção do território de recolocação, tendo em vista o seu repatriamento ou uma nova recolocação em Estado terceiro.
Artigo 8.º — Duração da recolocação internacional
Vigente desde: 10/01/2024