As disposições da presente Convenção não prejudicam a aplicação de disposições específicas mais favoráveis à protecção dos bens previstos no artigo 1.º, constantes de:
Convenção relativa à Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, de 16 de Novembro de 1972;
Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico, de 6 de Maio de 1969.
Cláusulas finais