- 1 -Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar qualquer Estado não membro do Conselho, assim como a Comunidade Económica Europeia, a aderir à presente Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d) do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito de assento no Comité.
- 2 -Para os Estados aderentes ou para a Comunidade Económica Europeia, em caso de adesão, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 23/01/1991