- 1 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou territórios a que se aplica a presente Convenção.
- 2 -Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entra em vigor, para esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
- 3 -Qualquer declaração formulada nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, no que respeita a qualquer território designado naquela declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada produz efeito no primeiro dia do mês seguinte do decurso de um período de seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 23/01/1991