- 1 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de não se conformar, total ou parcialmente, com as disposições do artigo 4.º, alíneas c) e d). Não é admitida qualquer outra reserva.
- 2 -Qualquer Estado contratante que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior pode retirá-la, total ou parcialmente, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeito na data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
- 3 -A Parte que tenha formulado a reserva ao abrigo do disposto no n.º 1 supracitado não pode exigir a aplicação de tal disposição por uma outra Parte; pode, todavia, se a reserva for parcial ou condicional, exigir a aplicação de tal disposição na medida em que a tenha aceite.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 23/01/1991