- 1 -Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A denúncia produz efeito no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 26.º
Vigente desde: 23/01/1991