- 1 -Sendo concedida a extradição, a Parte requerida informará a Parte requerente do local e da data da entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção por ela sofrida, para efeitos de ser computada no tempo de prisão que tiver sido imposto.
- 2 -A Parte requerente deverá remover a pessoa da Parte requerida dentro de um prazo razoável fixado por esta última, não superior a 60 dias.
- 3 -O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior comunicadas entre as Partes Contratantes, nomeadamente doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditado, impedirem a remoção dentro desse prazo.
- 4 -Decorrido o prazo referido nos n.os 2 e 3 sem que alguém se apresente a receber o extraditado, será o mesmo restituído à liberdade.
- 5 -A Parte requerida pode recusar-se a extraditar a pessoa que não tenha sido removida no prazo referido neste artigo.
Artigo 16.º — Entrega e remoção do extraditado
Vigente desde: 03/02/1994