- 1 -Não obsta à concessão da extradição a existência em tribunais da Parte requerida de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.
- 2 -Nos casos do número anterior, difere-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento das penas terminarem.
- 3 -É também causa de aditamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.
Artigo 17.º — Diferimento da entrega
Vigente desde: 03/02/1994