- 1 -No caso do n.º 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente, mediante autorização judicial, para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que a Parte requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento do processo pendente na Parte requerida e a Parte requerente se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições.
- 2 -A presença temporária da pessoa reclamada no território da Parte requerente não poderá ultrapassar 60 dias e só será autorizada por uma única vez.
- 3 -Se a pessoa entregue temporariamente estava a cumprir pena, a execução desta fica suspensa desde a data em que essa pessoa foi entregue ao representante da Parte requerente até à data da sua restituição às autoridades da Parte requerida.
- 4 -É, todavia, considerada na condenação a detenção que não venha a ser computada no processo estrangeiro.
Artigo 18.º — Entrega temporária
Vigente desde: 03/02/1994