- 1 -Se a extradição não puder ser concedida por se verificar algum dos fundamentos previstos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, a Parte requerida obriga-se a submeter o infractor a julgamento pelo tribunal competente e em conformidade com a sua lei, pelos factos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente, quando esta não lhos tenha enviado espontaneamente, os elementos necessários à instauração do respectivo procedimento criminal, designadamente os meios de provas utilizáveis.
Artigo 4.º — Julgamento pela Parte requerida
Vigente desde: 03/02/1994