- 1 -A extradição poderá ser recusada:
- a)Se as autoridades competentes da Parte requerida tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal, pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, contra a pessoa em relação à qual a extradição é pedida;
- b)Se a pessoa cuja entrega é solicitada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se a lei da Parte requerente lhe assegurar a possibilidade de interposição de recurso da decisão condenatória, ou a realização de novo julgamento após a extradição;
- c)Se estiver pendente procedimento criminal nos tribunais da Parte requerida pelos factos que fundamentam o pedido de extradição.
- 2 -A Parte requerida poderá sugerir à Parte requerente que retire o seu pedido de extradição, tendo em atenção razões humanitárias que digam nomeadamente respeito à idade, saúde ou outras circunstâncias particulares da pessoa reclamada.
Artigo 5.º — Recusa de extradição
Vigente desde: 03/02/1994