- 1 -O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma conferência de revisão cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará outras conferências de revisão caso um ou mais Estados Partes o solicitem, desde que o intervalo entre estas não seja inferior a cinco anos. Todos os Estados Partes na presente Convenção serão convidados a assistir a cada conferência de revisão.
- 2 -A Conferência de Revisão terá como objectivo:
- a)Examinar o funcionamento e o estatuto da presente Convenção;
- b)Avaliar a necessidade de convocar posteriores reuniões dos Estados Partes referidos no parágrafo 2 do artigo 11.º e determinar o intervalo entre essas reuniões;
- c)Tomar decisões sobre a apresentação dos pedidos dos Estados Partes previstos no artigo 5.º;
- d)Adoptar no seu relatório final, quando necessário, as conclusões relativas à implementação da presente Convenção.
- 3 -Os Estados não Partes na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha e organizações não governamentais, podem ser convidados a assistir a cada conferência de revisão como observadores, de acordo com as regras de procedimento acordadas.
Artigo 12.º — Conferências de revisão
Vigente desde: 28/01/1999