- 1 -Cada Parte de transmissão zelará, sempre que tal se mostre exequível e por meios apropriados, por que os radiodifusores reservem às obras europeias uma percentagem maioritária do seu tempo de emissão, com exclusão do tempo consagrado aos serviços noticiosos, às manifestações desportivas, aos jogos, à publicidade ou aos serviços de teletexto. Tendo em consideração as responsabilidades do radiodifusor relativamente ao seu público em matéria de informação, educação, cultura e entretenimento, esta percentagem deverá ser progressivamente obtida com base em critérios adequados.
- 2 -Em caso de desacordo entre uma Parte de recepção e uma Parte de transmissão, quanto à aplicação do número anterior, é admissível recurso, a pedido de qualquer delas, para o Comité Permanente, a fim de este emitir parecer sobre a questão. Tal desacordo não pode ser submetido ao processo de arbitragem previsto no artigo 26.º
- 3 -As Partes comprometem-se a procurar em conjunto os instrumentos e os procedimentos mais adequados para apoiar, sem discriminação de radiodifusores, a actividade e o desenvolvimento da produção europeia, nomeadamente nas Partes com reduzida capacidade de produção áudio-visual ou de área linguística restrita.
- 4 -Imbuídas do espírito de cooperação e entreajuda subjacente à presente Convenção, as Partes esforçar-se-ão por evitar que os serviços de programas transmitidos ou retransmitidos por organismos ou por meios técnicos sujeitos à sua jurisdição, nos termos do artigo 3.º, coloquem em perigo o pluralismo da imprensa escrita e o desenvolvimento das indústrias de cinema. Para este efeito, nenhuma transmissão de obras cinematográficas nesses serviços de programas poderá ter lugar, salvo acordo em contrário entre os titulares dos direitos e o radiodifusor, antes de decorrido um prazo de dois anos a contar do início da exploração dessas obras nas salas de cinema; no caso de obras cinematográficas co-produzidas pelo radiodifusor, esse prazo será de um ano.
Artigo 10.º — Objectivos culturais
Vigente desde: 13/07/2001