Cada Parte examinará as medidas jurídicas a tomar por forma a evitar que o direito do público à informação seja posto em causa em virtude do exercício, por um radiodifusor, de direitos exclusivos para a transmissão ou retransmissão, nos termos do artigo 3.º, de um acontecimento de grande interesse para o público, de tal forma que prive uma parte substancial do público em uma ou várias outras Partes da possibilidade de acompanhar esse acontecimento através da televisão.
Artigo 9.º — Acesso do público a acontecimentos de particular importância
Vigente desde: 13/07/2001