- 1 -O tempo de emissão reservado à publicidade não deve exceder 15% do tempo de emissão diária. Todavia, esta percentagem pode ser elevada até 20% se incluir certas formas de publicidade, tais como ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou locação de bens ou ao fornecimento de serviços, desde que o volume dos spots publicitários não exceda 15%.
- 2 -O tempo de emissão reservado aos spots publicitários não deve ultrapassar 20% num dado período de uma hora.
- 3 -Formas de publicidade, tais como ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou locação de bens ou à prestação de serviços, não devem exceder uma hora por dia.
Artigo 12.º — Duração
Vigente desde: 13/07/2001