- 1 -A publicidade deve ser claramente identificável como tal e estar distintamente separada dos restantes elementos do serviço de programas por meios ópticos ou acústicos. Em princípio, deve ser agrupada em blocos.
- 2 -É proibida a publicidade subliminar.
- 3 -É proibida a publicidade dissimulada, em especial a apresentação de bens ou serviços no interior dos programas quando realizada com intuitos publicitários.
- 4 -A publicidade não deve recorrer, em termos de imagem ou de locução, a pessoas que apresentem regularmente os serviços noticiosos e os programas de actualidade informativa.
Artigo 13.º — Forma e apresentação
Vigente desde: 13/07/2001