- 1 -A publicidade deve ser inserida entre os programas. Sem prejuízo das condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo, a publicidade pode ser igualmente inserida durante os programas, de modo a não prejudicar a sua integridade e o seu valor, nem os direitos dos titulares de direitos sobre esses programas.
- 2 -Nos programas compostos por partes autónomas ou nas manifestações desportivas e nos acontecimentos e espectáculos de estrutura similar que compreendam intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre as partes autónomas ou nos intervalos.
- 3 -A transmissão de obras áudio-visuais, tais como as longas metragens cinematográficas e os filmes concebidos para a televisão (com exclusão de séries, folhetins, programas de entretenimento e documentários), pode ser interrompida uma vez por cada período completo de quarenta e cinco minutos, desde que a duração da mesmas seja superior a quarenta e cinco minutos. É autorizada uma outra interrupção se a duração das referidas obras exceder, em pelo menos vinte minutos, dois ou mais períodos completos de quarenta e cinco minutos.
- 4 -Sempre que um programa não abrangido pelo n.º 2 do presente artigo for interrompido pela publicidade, deverá decorrer um período igual ou superior a vinte minutos entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa.
- 5 -A publicidade não pode ser inserida durante a difusão de serviços religiosos. Os serviços noticiosos, os programas de actualidade informativa, os documentários, os programas religiosos e os programas para crianças, cuja duração seja inferior a trinta minutos, não podem ser interrompidos por publicidade. Quando a sua duração for igual ou superior a trinta minutos, aplicar-se-á o disposto nos números anteriores.
Artigo 14.º — Inserção de publicidade
Vigente desde: 13/07/2001