- 1 -É proibida a publicidade aos produtos derivados do tabaco.
- 2 -A publicidade a bebidas alcoólicas de qualquer espécie está sujeita às seguintes regras:
- a)Não deve ser dirigida a menores em particular, e nenhuma pessoa susceptível de ser considerada menor poderá nela ser associada ao consumo de bebidas alcoólicas;
- b)Não deve associar o consumo de álcool a proezas físicas ou à condução automóvel;
- c)Não deve sugerir que as bebidas alcoólicas são dotadas de propriedades terapêuticas ou que têm um efeito estimulante ou sedativo, ou que podem constituir um meio de resolver problemas pessoais;
- d)Não deve encorajar o consumo imoderado de bebidas alcoólicas ou transmitir uma imagem negativa da abstinência ou da sobriedade;
- e)Não deve realçar indevidamente o teor alcoólico das bebidas.
- 3 -É proibida a publicidade aos medicamentos e aos tratamentos médicos que apenas estejam disponíveis, na Parte de transmissão, mediante prescrição médica.
- 4 -A publicidade aos restantes medicamentos e tratamentos médicos deve ser claramente identificável como tal, correcta, verídica e susceptível de verificação, e deve estar em conformidade com a exigência de ausência de efeitos nocivos para o ser humano.
Artigo 15.º — Publicidade a certos produtos
Vigente desde: 13/07/2001