- 1 -A fim de evitar distorções de concorrência e a criação de situações de risco para o sistema televisivo de uma Parte, as mensagens publicitárias dirigidas específica e frequentemente à audiência de uma única Parte, que não seja a Parte de transmissão, não devem desrespeitar as regras vigentes nessa Parte relativas à publicidade televisiva.
- 2 -As disposições do número anterior não se aplicam sempre que:
- a)As regras em causa estabeleçam uma discriminação entre as mensagens publicitárias transmitidas por organismos ou por meios técnicos sob a jurisdição dessa Parte e as mensagens publicitárias transmitidas por organismos ou por meios técnicos sujeitos à jurisdição de outra Parte; ou
- b)As Partes em causa tenham concluído acordos bilaterais ou multilaterais nesse domínio.
Artigo 16.º — Publicidade dirigida especificamente a uma única Parte
Vigente desde: 13/07/2001