- 1 -Sempre que um programa, ou um conjunto de programas, for patrocinado, no todo ou em parte, tal patrocínio deve ser identificado claramente como tal e de modo adequado no seu genérico, no início e ou no fim do programa.
- 2 -O conteúdo e a programação de uma emissão patrocinada não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador de modo a afectar a responsabilidade e a independência editorial do radiodifusor em relação aos programas por ele transmitidos.
- 3 -Os programas patrocinados não podem incitar à venda, compra ou locação dos bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, especialmente por meio de referências promocionais específicas a esses bens ou serviços nesses programas.
Artigo 17.º — Regras gerais
Vigente desde: 13/07/2001