- 1 -Os programas não podem ser patrocinados por pessoas singulares ou colectivas cuja actividade principal seja o fabrico ou a venda de bens ou a prestação de serviços relativamente aos quais a publicidade seja proibida nos termos do artigo 15.º
- 2 -É interdito o patrocínio dos serviços noticiosos e dos programas de actualidade informativa.
Artigo 18.º — Patrocínios interditos
Vigente desde: 13/07/2001