- 1 -As Partes comprometem-se a prestar assistência mútua com vista à implementação da presente Convenção.
- 2 -Para esse fim:
- a)Cada Estado contratante indica uma ou várias autoridades cuja designação e morada são comunicadas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
- b)Cada Estado contratante que tenha designado mais de uma autoridade indicará, na comunicação referida na alínea a), a competência de cada uma delas.
- 3 -Uma autoridade designada por uma Parte:
- a)Fornecerá as informações previstas no artigo 6.º, n.º 2, da presente Convenção;
- b)Fornecerá, a pedido de uma autoridade designada por uma outra Parte, informações sobre o direito e a prática internos nas áreas abrangidas pela presente Convenção;
- c)Cooperará com as autoridades designadas pelas outras Partes sempre que tal se mostre útil e, designadamente, quando essa cooperação possa reforçar a eficácia das medidas tomadas em aplicação da presente Convenção;
- d)Examinará qualquer dificuldade suscitada pela aplicação da presente Convenção que lhe seja comunicada por uma autoridade designada por uma outra Parte.
Artigo 19.º — Cooperação entre as Partes
Vigente desde: 13/07/2001