- 1 -Em caso de dificuldade na aplicação da presente Convenção, as partes interessadas esforçar-se-ão por alcançar uma resolução amigável.
- 2 -Salvo se uma das partes interessadas a isso se opuser, o Comité Permanente poderá examinar a questão, colocando-se à sua disposição com o intuito de alcançar, no mais breve prazo possível, uma solução satisfatória e, se for caso disso, elaborar um parecer sobre o assunto.
- 3 -Cada uma das partes interessadas comprometer-se-á a fornecer ao Comité Permanente, no mais curto prazo possível, todas as informações e os meios necessários ao cumprimento das funções daquele nos termos do número anterior.
Artigo 25.º — Conciliação
Vigente desde: 13/07/2001