- 1 -Se não puderem resolver o diferendo conforme previsto no artigo 25.º, as partes interessadas poderão, de comum acordo, submetê-lo a arbitragem pelo processo previsto no anexo à presente Convenção. Na falta de tal acordo num prazo de seis meses a contar do primeiro pedido de abertura do processo de conciliação, o diferendo poderá ser submetido a arbitragem a pedido de uma das partes.
- 2 -Qualquer Parte pode, em qualquer momento, declarar reconhecer como obrigatória de pleno direito, e sem convenção especial relativamente a qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigatoriedade, a aplicação do processo de arbitragem previsto no anexo à presente Convenção.
Artigo 26.º — Arbitragem
Vigente desde: 13/07/2001