- 1 -As Partes que sejam membros da Comunidade Económica Europeia aplicarão as normas da Comunidade nas suas relações mútuas e só aplicarão as normas emergentes da presente Convenção na medida em que não haja qualquer outra norma comunitária que regule a matéria específica em causa.
- 2 -Nenhuma disposição da presente Convenção poderá obstar a que as Partes celebrem acordos internacionais para complementar ou desenvolver as suas disposições ou alargar o seu âmbito de aplicação.
- 3 -Em caso de existência de acordos bilaterais, a presente Convenção em nada modifica os direitos e obrigações das Partes decorrentes desses acordos e que não prejudiquem o gozo pelas outras Partes dos seus direitos ou o cumprimento das suas obrigações, nos termos da presente Convenção.
Artigo 27.º — Outros acordos ou convénios internacionais
Vigente desde: 13/07/2001