Nenhuma disposição da presente Convenção obstará a que as Partes apliquem normas mais estritas ou pormenorizadas do que as nela previstas relativamente aos serviços de programas transmitidos por organismos ou por meios técnicos sob a sua jurisdição, nos termos do artigo 3.º
Artigo 28.º — Relações entre a Convenção e o direito interno das Partes
Vigente desde: 13/07/2001