- 1 -A presente Convenção ficará aberta à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa e pelos outros Estados partes na Convenção Cultural Europeia, bem como pela Comunidade Económica Europeia. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses contado a partir da data em que sete Estados, dos quais pelo menos cinco sejam membros do Conselho da Europa, tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados à Convenção de acordo com o disposto no número anterior.
- 3 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou em data posterior antes da entrada em vigor da presente Convenção no que lhe diz respeito, declarar que aplicará a Convenção a título provisório.
- 4 -A Convenção entrará em vigor relativamente a qualquer dos Estados referidos no n.º 1 do presente artigo, ou à Comunidade Económica Europeia, que exprimam posteriormente o seu consentimento em ficar vinculados a ela, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 29.º — Assinatura e entrada em vigor
Vigente desde: 13/07/2001