- 1 -Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, depois de consultar os Estados contratantes, convidar qualquer outro Estado a aderir à Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos Estados contratantes com direito de assento no Comité.
- 2 -A Convenção entrará em vigor, relativamente a qualquer Estado aderente, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 30.º — Adesão de Estados não membros
Vigente desde: 13/07/2001