- 1 -Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
- 2 -Qualquer Estado poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
- 3 -Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 31.º — Aplicação territorial
Vigente desde: 13/07/2001