- 1 -No momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão:
- a)Qualquer Estado poderá declarar que se reserva o direito de se opor à retransmissão no seu território, apenas na medida em que ela não esteja em conformidade com a sua legislação nacional, de serviços de programas que contenham publicidade a bebidas alcoólicas, segundo as normas previstas no artigo 15.º, n.º 2, da presente Convenção;
- b)O Reino Unido poderá declarar que se reserva o direito de não cumprir a obrigação prevista no artigo 15.º, n.º 1, de interditar a publicidade de produtos derivados do tabaco, no que se refere à publicidade a charutos e de tabaco para cachimbo difundida pela Independent Broadcasting Authority no território britânico por meios terrestres.
Nenhuma outra reserva será admitida.
- 2 -Não serão aceites objecções a qualquer reserva formulada em conformidade com o número anterior.
- 3 -Qualquer Estado contratante que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 1 poderá retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos a partir da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
- 4 -A Parte que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não pode exigir a aplicação dessa disposição por outra Parte; no entanto, se a reserva for parcial ou condicional, a Parte poderá exigir a aplicação dessa disposição na medida em que ela própria a tenha aceite.
Artigo 32.º — Reservas
Vigente desde: 13/07/2001